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Indicação de Procedimentos Fisioterápicos

Autor:

Marina Telma Ciappina Gallerani Seguro

Fisioterapeuta Especialista em Bioética pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

Última revisão: 04/06/2010

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“Paciente do sexo masculino, 37 anos de idade, relata dor intensa e constante há 2 meses em região plantar do pé direito. Diagnóstico clínico e radiológico, por meio de ressonância magnética, de fasciite plantar crônica.

Dentre os vários itens de tratamentos sugeridos pelo médico ortopedista, consta a indicação de fisioterapia, porém, em seu encaminhamento, descreve quais as condutas que devem ser realizadas pelo fisioterapeuta.

O paciente procurou um fisioterapeuta, especialista em ortopedia, traumatologia e fisioterapia desportiva, que, após avaliação fisioterápica, exame físico e avaliação do exame de imagem, propôs a utilização de técnicas fisioterápicas que divergem das indicadas pelo médico.

Após explanar suas justificativas para a escolha das técnicas, o fisioterapeuta colocou a decisão nas mãos do paciente.”

O paciente encontra-se, então, diante de um dilema: solicitar ao fisioterapeuta que realize tão somente as condutas indicadas pelo médico, ou solicitar a realização das condutas propostas pelo fisioterapeuta?

 

QUESTÕES SUSCITADAS

1.    Como o paciente deve se comportar frente às duas indicações de condutas diferentes? Que critérios devem ser considerados para sua opção?

2.    Por qual das duas indicações ele deve optar: a conduta indicada pelo médico ortopedista ou do fisioterapeuta especialista em fisioterapia desportiva?

3.    Qual dos dois profissionais é mais capacitado para a indicação dos recursos?

4.    O fisioterapeuta deve atender à solicitação médica e realizar os determinados recursos apontados?

5.    Como fica a competência profissional do fisioterapeuta?

 

LEGISLAÇÃO

DECRETO LEI N. 938/69:

“Art. 3º. É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente [...]”

 

RESOLUÇÃO COFFITO Nº. 08/78:

“[...] Art. 2º. Constituem atos privativos, comuns ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas áreas de atuação: [...]

II - a avaliação, reavaliação e determinação das condições de alta do cliente submetido à fisioterapia e/ou terapia ocupacional;”

Art. 3º. Constituem atos privativos do fisioterapeuta prescrever, ministrar e supervisionar terapia física, que objetive preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano, por meio de:

I - ação, isolada ou concomitante, de agente termoterápico ou crioterápico, hidroterápico, aeroterápico, fototerápico, eletroterápico ou sonidoterápico, determinando:

a)   o objetivo da terapia e a programação para atingí-lo;

b)   a fonte geradora do agente terapêutico, com a indicação de particularidades na utilização da mesma, quando for o caso;

c)   a região do corpo do cliente a ser submetida à ação do agente terapêutico;

d)   a dosagem da freqüência do número de sessões terapêuticas, com a indicação do período de tempo de duração de cada uma; e

e)   a técnica a ser utilizada; e

II - utilização, com o emprego ou não de aparelho, de exercício respiratório, cárdio-respiratório, cárdio-vascular, de educação ou reeducação neuro-muscular, de regeneração muscular, de relaxamento muscular, de locomoção, de regeneração osteo-articular, de correção de vício postural, de adaptação ao uso de órtese ou prótese e de adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho físico do cliente, determinando:

a)   o objetivo da terapia e a programação para atingi-lo;

b)   o segmento do corpo do cliente a ser submetido ao exercício;

c)   a modalidade do exercício a ser aplicado e a respectiva intensidade;

d)   a técnica de massoterapia a ser aplicada, quando for o caso;

e)   a orientação ao cliente para a execução da terapia em sua residência, quando for o caso;

f)     a dosagem da frequência e do número de sessões terapêuticas, com a indicação do período de tempo de duração de cada uma.”

 

Resolução COFFITO 10/78 – Ementa Código de Ética profissional do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional:

“Art. 7º. São deveres do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional nas respectivas áreas de atuação:

I - exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de suas profissões; [...]

IV - utilizar todos os conhecimentos técnicos e científicos a seu alcance para prevenir ou minorar o sofrimento do ser humano e evitar o seu extermínio; [...]

VI - respeitar o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa e seu bem estar; [...]

Art. 8º. É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas respectivas áreas de atuação:

[...]

V - recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:

a)   desnecessário;

b)   proibido por lei ou pela ética profissional;

c)   atentatório à moral ou à saúde do cliente; e

d)   praticado sem o consentimento do cliente ou de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz;

 

Art. 9º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional fazem o diagnóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e elaboram o programa de tratamento. [...]

Art. 13. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, à vista de parecer diagnóstico recebido e após buscar as informações complementares que julgar convenientes, avaliam e decidem quanto à necessidade de submeter o cliente à fisioterapia e/ou terapia ocupacional, mesmo quando o tratamento é solicitado por outro profissional [...]”

 

REFLEXÃO/CONCLUSÃO

Por uma questão senso comum, a tendência do paciente é sempre a dar um valor à palavra do médico.

Conforme a legislação apontada, cabe ao fisioterapeuta a prescrição, a aplicação de recursos fisioterápicos que objetive preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano, mesmo quando o tratamento é solicitado por outro profissional.

Assim, questionamos a conduta médica quando do encaminhamento do paciente ao profissional fisioterapeuta, pois o médico indicou/sugeriu os procedimentos que, no seu entendimento, seriam os aplicáveis ao caso apresentado.

Não se pode perder de vista que, mesmo considerando toda o conhecimento técnico-científico do médico em casos como o exposto, este deveria apenas encaminhar o paciente/cliente para buscar os serviços do fisioterapeuta, para que este faça a avaliação para traçar um programa de tratamento com os recursos aplicáveis.

Levando em consideração a responsabilidade civil do profissional fisioterapeuta que resolva atender as indicações médicas discordantes de sua prescrição, ao aplicá-las e estas resultarem em danos/prejuízos, responderá por erro (negligência, imperícia e imprudência).

O fisioterapeuta deve esclarecer detalhadamente ao seu paciente/cliente todos os embasamentos que o levaram à escolha de suas condutas, e frente à negativa do paciente, pode recusar levar a cabo o tratamento, preservando, assim, sua autonomia profissional, em observância às normas éticas do fisioterapeuta.

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